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RESULTADOS

XXIII PRÊMIO ARTE NA ESCOLA CIDADÃO

CAPÍTULO I
APRESENTAÇÃO

Art. 1º – O Prêmio Arte na Escola Cidadã (PAEC) é realizado desde o ano 2000 pelo Instituto Arte na Escola (IAE), com o objetivo de reconhecer, revelar e dar visibilidade a projetos desenvolvidos por professores de Artes em exercício, bem como reconhecer e divulgar projetos exemplares nesta área de conhecimento, que atendam aos critérios de avaliação dispostos neste Regulamento. Sua 23ª edição será realizada no decorrer do ano de 2022.

Parágrafo único: O XXIII PAEC tem característica exclusivamente cultural e gratuita e não está sujeito a qualquer espécie de álea ou sorte, conforme previsto no inciso II, do artigo 3º, da Lei n. 5.768/71; do artigo 30 do Decreto n. 70.951/72; e do parágrafo único, do art. 1º da Portaria MF n. 422/2013.

CAPÍTULO II
DOS PARTICIPANTES

Art. 2º – Pode se inscrever como proponente o professor autor ou, em caso de projetos coletivos, apenas um representante da equipe de professores autores. Em qualquer um dos casos, o professor inscrito deve ser o responsável por ministrar as aulas de Artes.

Parágrafo primeiro: No caso de projetos em que existam coautores, o Instituto Arte na Escola emitirá certificado a estes professores cadastrados, pelo proponente, em fase específica da inscrição.

§ Para o ano de 2022, em sua 23º edição, o Prêmio Arte na Escola Cidadã não entregará troféus aos professores ou premiações e troféus à escola na qual se desenvolveu o projeto vencedor.

Parágrafo segundo: As premiações em dinheiro serão destinadas ao professor-proponente, o qual necessariamente deve ser o professor de artes.

Parágrafo terceiro: Os coordenadores de curso ou diretores de escola não podem ser listados como coautores do projeto, tendo em vista que a escola, onde houve uma iniciativa ganhadora do prêmio, receberá certificado.

Parágrafo quarto: O nome a ser difundido amplamente pelo Instituto Arte na Escola, em seus veículos de comunicação, nas listas de classificados, finalistas e semi-finalistas, será o do professor-proponente, sendo este responsável pela identidade e responsabilidade legais sobre a inscrição realizada.

Parágrafo quinto: Só serão aceitos até três (03) coautores, conforme regras de autoria estabelecidas pelas agências científicas de fomento.

Parágrafo sexto: A participação no XXIII PAEC é gratuita e voluntária e não vincula ou obriga os participantes à aquisição de qualquer produto, bem, direito ou serviço, e também não está condicionada ao pagamento de qualquer valor ou quantia, seja a que título for.

Art. 3º – O Prêmio Arte na Escola Cidadã é destinado aos professores que desenvolveram projetos que cumpram os seguintes requisitos:

Exclusivamente nas aulas de Artes;

Nos anos letivos de 2019, 2020 e 2021;

Nas respectivas escolas de ensino regular – Educação Formal;

Em Escolas Públicas ou Particulares, de todo o território nacional; e

Envolvendo uma ou mais linguagens artísticas (Artes Visuais, Dança, Música, Teatro, dentre outras linguagens artísticas).

Art. 4º – Não poderão concorrer ao PAEC:

Professores da educação informal;

Professores já contemplados com o Prêmio Arte na Escola Cidadã nas últimas três edições: XX, XXI e XXII PAEC;

Integrantes das Comissões de Avaliação (local, regional e nacional) na edição vigente;

Coordenadores e funcionários dos Polos da Rede Arte na Escola a partir de 2020; e

Participantes do Edital de Pesquisa Didática do IAE 2018/2019.

Art. 5º – Cada proponente pode concorrer com um único projeto.

Art. 6º – Todo o relacionamento dos organizadores do PAEC se dará apenas com o proponente inscrito. O Instituto Arte na Escola não se responsabilizará pela divisão do valor de prêmio com outros profissionais envolvidos, ou imputação de responsabilidade no caso de inobservância de normas legais.

CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO

Art. 7º – A inscrição do XXIII Prêmio Arte na Escola Cidadã em 2022 deverá ser realizada em três fases:

FASE 1: Dados Pessoais e da Escola:

De 03 de março a 03 de abril de 2022, às 23h59.

Deverá ser feita EXCLUSIVAMENTE pelo site (www.artenaescola.org.br/premio) seguindo todas as orientações de preenchimento da Ficha de Inscrição.

Parágrafo primeiro: Ao preencher a “Ficha de Inscrição” o autor da ciência sobre o tratamento dos seus dados pessoais, pelo Instituto Arte na Escola, nos termos do capítulo VIII deste regulamento.

Parágrafo segundo: No caso de coautoria, o representante garante que obteve o consentimento dos demais para que o Instituto Arte na Escola trate os dados pessoais deles.

Parágrafo terceiro: O candidato que concluir a Fase 1 receberá, no seu ambiente virtual de inscrição, uma prancha com sugestão de proposição didática que poderá ser realizada em sala de aula.

§ Para o ano de 2022, em sua 23º edição, o Prêmio Arte na Escola Cidadã não entregará a “Prancha Educativa” de maneira impressa, ficando este material disponível online, no ambiente de inscrição do candidato.

FASE 2: Sobre o Projeto:

Nesta fase apenas os projetos selecionados na Fase 1 poderão seguir sua inscrição no período de 06 de abril a 05 de maio de 2022, às 23h59.

Deverá ser feita EXCLUSIVAMENTE pelo site (www.artenaescola.org.br/premio) seguindo todas as orientações de preenchimento.

Parágrafo único: Serão desclassificados os projetos que, na Fase 2, não observarem os seguintes requisitos:

Todos os campos da ficha de inscrição devem ser devidamente preenchidos com, no máximo, 1.000 caracteres, incluindo os espaços;

Devem ser anexadas até 5 fotos do projeto, com tamanho máximo de 4MB cada, nos formatos JPG, Gif e PNG, coloridas ou P&B; e

Opcionalmente, poderão ser informados vídeos, de até 15 minutos, cujos links deverão ser inseridos no formulário de inscrição.

FASE 3: Portfolio:

Nesta fase apenas os projetos selecionados na Fase 2 poderão seguir sua inscrição no período de 13 a 30 de junho de 2022, às 23h59.

Deverá ser feita EXCLUSIVAMENTE pelo site (www.artenaescola.org.br/premio) seguindo todas as orientações de preenchimento.

A inscrição conterá:

Descrição detalhada do projeto desenvolvido com base no desdobramento das questões respondidas na ficha de inscrição, contendo até 20 páginas ou slides nos formatos Word, PDF e PowerPoint. De modo opcional, será destinado um campo na ficha para inserção de link de blog ou site do projeto pré-selecionado. Além dos registros textuais e visuais, é essencial destacar no portfólio a bibliografia e a pesquisa de referência utilizada no projeto. Importante: o link do blog/site não exclui a obrigatoriedade de envio do projeto contendo 20 páginas nos formatos Word, PDF e PowerPoint.

Documentos comprobatórios da efetiva realização do projeto (fotos, vídeos, recortes de jornal e/ou revistas, trabalhos de alunos, registros da comunidade), buscando sempre boa qualidade das imagens. Importante: todas as fotos deverão conter legendas e o vídeo deverá ter duração máxima de 15 minutos.

Curriculum Vitae ou Lattes (salvo em PDF) do professor proponente.

O portfólio e o currículo inseridos poderão ter o tamanho máximo de 8MB quando somados.

§ Para o ano de 2022, em sua 23º edição, o Prêmio Arte na Escola Cidadã não aceitará a apresentação do Currículo Lattes apenas com o link de redirecionamento à plataforma, ficando o professor responsável por sua apresentação em formato PDF (caso seja sua opção), anexada ao sistema, devido às instabilidades da plataforma Lattes.

Parágrafo primeiro: Será DESCLASSIFICADO o projeto que não apresentar a documentação exigida dentro do prazo previsto no Regulamento.

Parágrafo segundo: Não serão aceitas inscrições enviadas por e-mail, impressas ou entregues pessoalmente ou via Correios.

§ Para o ano de 2022, em sua 23º edição, a comissão de organização do Prêmio Arte na Escola Cidadã reserva-se o direito de pedir dados adicionais aos inscritos e/ou esclarecimentos referentes às inscrições incompletas, devido a problemas técnicos no sistema de inscrição, quando assim comprovado.

CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO

Art. 8º – A primeira etapa de seleção é realizada após a finalização da Fase 1 das inscrições. Serão considerados para a Etapa Local os candidatos que atenderem aos critérios estabelecidos no Artigo 4º deste Regulamento.

Parágrafo único: A lista dos selecionados nesta etapa será divulgada no endereço (www.artenaescola.org.br/premio), a partir de 05 de abril de 2022.

Art. 9º – Na Etapa de Seleção Local: serão considerados semifinalistas os projetos selecionados pelas Comissões de Avaliação Locais dos Polos Universitários da Rede Arte na Escola, segundo os critérios estabelecidos no Artigo 7º, no período de 10 de maio a 10 de Junho de 2022.

Parágrafo único: A lista dos semifinalistas da etapa local da 23ª edição do PAEC será publicada no endereço (www.artenaescola.org.br/premio) a partir de 13 de Junho de 2022.

Art. 10º – Na Etapa de Seleção Regional: serão considerados finalistas os projetos selecionados pelas Comissões de Avaliação Regionais dos Polos Universitários da Rede Arte na Escola, segundo os critérios estabelecidos no Artigo 7º, no período de 04 a 12 de Julho de 2022, e de acordo com os seguintes grupos:

Grupo Regional Sul

Grupo Regional Nordeste

Grupo Regional Sudeste

Grupo Regional Norte

Parágrafo único – A lista dos finalistas da 23ª edição do PAEC será publicada no endereço www.artenaescola.org.br/premio em 13 de Julho de 2022.

Art. 11 – Na Etapa de Seleção Nacional serão considerados vencedores do XXIII Prêmio Arte na Escola Cidadã os projetos indicados pela Comissão de Avaliação Nacional.

Parágrafo primeiro – Os professores concorrentes poderão receber nesta fase um telefonema da Comissão de Avaliação Nacional para esclarecimentos.

Parágrafo segundo – A lista dos vencedores da 23ª edição do PAEC será publicada no endereço www.artenaescola.org.br/premio em 22 de julho de 2022. Esta data é posterior a Cerimônia de Premiação do XXIII Prêmio Arte na Escola Cidadã, que se realizará em 21 de Julho de 2022, às 19h, no canal do YouTube do Instituto Arte na Escola, onde se revelará os vencedores de cada categoria e as possíveis menções honrosas.

CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES DE AVALIAÇÃO LOCAL, REGIONAL E NACIONAL

Art. 12 – Não poderão fazer parte das Comissões de Avaliação Local, Regional e Nacional diretores e funcionários do Instituto Arte na Escola, coordenadores dos Polos Universitários da Rede Arte na Escola ou patrocinadores do XXIII PAEC.

Art. 13 – As datas e horários das reuniões das comissões serão acordados com os grupos regionais e respeitarão o cronograma geral do XXIII PAEC.

Parágrafo único: as reuniões das comissões ocorrerão em caráter remoto em decorrência da pandemia de COVID-19.

Art. 14 – As Comissões de Avaliação Local e Regional serão compostas por especialistas em artes, educação e cidadania, indicados pelos coordenadores dos Polos Universitários da Rede Arte na Escola, em número proporcional à quantidade de projetos inscritos na região. Poderão ser convidados para as Comissões parceiros institucionais da Rede Arte na Escola e/ou do Instituto Arte na Escola, o(a) representante da Secretaria de Educação local e/ou um(a) professor(a) em exercício na Educação Básica.

Art. 15 – A Comissão de Avaliação Nacional, convidada pelo Instituto Arte na Escola, será composta por cinco (05) membros, especialistas em artes, educação e cidadania.

Art. 16 – As decisões da Comissão de Avaliação Nacional são irrecorríveis. Esta comissão, responsável pela seleção dos vencedores, é soberana e independente do Instituto Arte na Escola.

CAPÍTULO VI
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DOS PROJETOS CONCORRENTES.

Art. 17 – As Comissões valorizarão os projetos que demonstrem privilegiar o desenvolvimento de competências e habilidades específicas de Arte previstas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC), apresentando consistência pedagógica no desenvolvimento dos processos de ensino e aprendizagem, evidenciando atitude investigativa e propositiva dos professores e de seus alunos e coerência na avaliação das aprendizagens propostas.

Art. 18 – Serão desclassificados os projetos que não atendam aos critérios estabelecidos neste regulamento, ou cuja documentação comprobatória não apresente possibilidade de compreensão do processo ou desconsidere a Arte como área principal da proposta.

Art.19 – São critérios de seleção:

– Explicitação dos modos de planejamento em todas as etapas do projeto, suas motivações, como surgiu o tema, etapas de desenvolvimento, estratégias educativas, produções dos alunos, eleição das expectativas de aprendizagem e processo de avaliação;

– Consideração do processo criativo do aluno, valorização de sua participação em momentos de discussão, tomadas de decisão e da avaliação do processo de trabalho;

– Adequação dos temas transversais como Ética, Meio Ambiente, Saúde, Diversidade Cultural e Orientação Sexual, sem perder o foco das Artes como área de conhecimento;

– Coerência com os documentos curriculares oficiais municipais, estaduais e federais;

– Decisões do professor que favoreceram a realização dos objetivos propostos, evidenciando a aquisição de novos conhecimentos do professor e dos alunos e indicadores de que as expectativas de aprendizagem foram atingidas;

– Conformidade com o Projeto Pedagógico da escola e seu envolvimento com a comunidade do entorno, valorizando trabalhos colaborativos e em parceria, sugerindo o reconhecimento dos direitos e deveres cidadãos dos alunos.

CAPÍTULO VII
DA PREMIAÇÃO

Art. 20 – Haverá um prêmio para cada uma das seguintes categorias

Educação Infantil

Ensino Fundamental 1 (1º ao 5º ano)

Ensino Fundamental 2 (6º ao 9º ano)

Ensino Médio (1º, 2º e 3º ano)

Educação de Jovens e Adultos – EJA

Art. 21 – Serão entregues os seguintes prêmios aos vencedores por categoria:

I. Professor: R$ 10.000,00 (dez mil reais) em dinheiro; certificado de premiação e gravação de um documentário sobre o projeto;

II. Escola: certificado de premiação; gravação de um documentário sobre o projeto;

Parágrafo primeiro: Devido à pandemia provocada pelo novo Coronavírus, e às limitações sanitárias todos os eventos presenciais serão oferecidos online.

Art. 22 – Todos os projetos finalistas e semifinalistas receberão certificado de participação do XXIII PAEC, emitidos no sistema do prêmio após o resultado final.

Art. 23 – Em qualquer das categorias mencionadas no art. 20 poderá não haver ganhador, caso os membros da Comissão de Avaliação Nacional decidam, por maioria simples e por critérios próprios, que nenhum dos projetos finalistas reuniu as características necessárias à sua classificação como vencedor.

Art. 24 – Poderão ser produzidos pelo Instituto Arte na Escola documentários que registrem e divulguem os projetos vencedores, bem como o evento de premiação, tanto para ações de formação como de divulgação das próximas edições do PAEC.

CAPÍTULO VIII
DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 25 – A inscrição do projeto no XXIII PAEC representará a aceitação pelo participante de todas as disposições do presente Regulamento, inclusive responsabilizando-se pela veracidade das informações que declarar em todo o processo.

Art. 26 – Ao se inscrever, o proponente compreende expressamente a necessidade do tratamento de seus dados pessoais relacionados à finalidade descrita neste Regulamento. Compreende que o Instituto necessita da captação de seus dados pessoais (nome, sobrenome, RG, CPF, data de nascimento, e-mail, endereço completo, formação acadêmica, escola onde o candidato leciona, telefone, município, Estado, CEP, logradouro, bairro) para as seguintes finalidades atreladas ao regular desenvolvimento do projeto e cumprimento de obrigações legais regulatórias estipuladas pela Instrução Normativa SECULT/MTURREGULAMENTO nº1, de 4 de fevereiro de 2022¹:

(a) realizar a seleção dos candidatos;
(b) cadastro dos candidatos;
(c) atribuição de direito autoral e propriedade intelectual para apresentação do projeto;
(d) contato sobre o desenvolvimento prêmio com os participantes.

Esses dados serão tratados para as finalidades acima pelo período de duração do prêmio, enquanto não houver requisição de eliminação por parte dos titulares de dados ou das autoridades judiciais e/ou administrativas. Depois do fim desta edição do prêmio, o Instituto Arte na Escola, a Fundação IOCHPE, co-controladores dos dados pessoais, poderão mantê-los pelo prazo de até 15 anos, em razão do cumprimento da obrigação regulatória de prestação de contas previstas na instrução normativa que dispõe sobre o incentivo público utilizado pelo Projeto.

Além disso, serão coletados dados pessoais sensíveis relativos à raça e identidade de gênero não binária, para a finalidade de pesquisa e produção de indicadores quanto à diversidade do público atingido pelo projeto, a fim de construir mecanismos para a promoção de ações afirmativas. Nesse caso, os dados só serão coletados mediante o consentimento livre, expresso e destacado, e para a finalidade delineada acima. Esses dados, só serão tratados de forma anonimizada, portanto, sem previsão para a sua eliminação.

Parágrafo segundo – Para questões relativas à proteção de dados, os proponentes poderão entrar em contato através das formas previstas no artigo 33 deste Edital.

Os dados pessoais coletados não são compartilhados com qualquer outra organização, instituição ou pessoa de fora do Instituto Arte na Escola, sendo utilizados apenas como forma de promover o desenvolvimento regular do projeto.

Parágrafo segundo – Para questões o exercício de qualquer um dos direitos existentes no artigo 18 e seguintes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, os proponentes poderão entrar em contato através das formas previstas no artigo 33 deste Edital.

Art.27 – Para efeito de direito autoral, o proponente automaticamente autoriza a necessidade da utilização e divulgação, pelo Instituto Arte na Escola, dos dados fornecidos e dos documentos comprobatórios enviados, outorgando ao Instituto todos os direitos de utilização, edição e divulgação por todos os meios da mídia, tais como imprensa, jornais, boletins, revistas, internet, rádio e televisão, sem restrição, pagamento ou ônus de espécie alguma.

Art.28 – Os professores proponentes assumem toda a responsabilidade e ônus decorrentes da eventual utilização do material comprobatório relacionado ao projeto enviado para o PAEC sem as correspondentes autorizações das pessoas cujas imagens tenham sido retratadas e dos autores das obras intelectuais protegidas pela Lei de Direitos Autorais.

Art.29 – Os vencedores concordam, desde já, com a utilização de seus nomes, imagens e som de voz, em qualquer tipo de mídia e peça promocional, para fins de divulgação do resultado do XXIII PAEC, sem que isso traga qualquer tipo de ônus para os promotores do Prêmio.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30 – Cabe aos promotores do XXIII PAEC a responsabilidade de divulgação e gestão.

Art. 31 – No endereço eletrônico www.artenaescola.org.br/premio serão divulgadas todas as informações sobre a edição do XXIII PAEC, bem como as listas de classificação dos projetos nas diferentes fases.

Art. 32 – Todos os Polos da Rede Arte na Escola divulgarão o XXIII PAEC, informando seus públicos diretos e indiretos sobre o processo de inscrição e dirimindo as dúvidas que surgirem.

Art. 33 – O contato com os organizadores do PAEC poderá ser feito pelo endereço eletrônico premio@artenaescola.org.br, e ainda nos plantões de dúvidas previamente divulgados no mesmo endereço eletrônico ou via e-mail.

Art. 34 – A qualquer tempo, o presente edital poderá ser alterado, revogado ou anulado, em parte, ou em sua totalidade, sem que isto implique direito de indenização ou reclamação de qualquer natureza.

Art. 35 – As questões não explicitadas neste Regulamento serão devidamente analisadas e julgadas pelo Instituto Arte na Escola, responsável pelo XXIII PAEC.

Março 2022
Instituto Arte na Escola